A tutela da confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: primeira, uma actuação de um sujeito de direito que crie a confiança; segunda, uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem; terceiro, a efectivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões; quarto, o nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento da confiança, por outro; quinto, a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.


Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo I

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